sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Avaliações do Magistério
Como ocorre todos os anos, chegamos novamente ao período de
avaliação dos profissionais do magistério da prefeitura municipal de Ibiporã. E
como ocorre todo ano, as conversas são as mais variadas, e nem todas refletem a
realidade.
Assim, trazemos até os servidores algumas informações
importantes sobre as avaliações, para que os servidores não sejam pegos de
surpresa nem tenham seus direitos ignorados.
Qual é o decreto que regulamenta a avaliação?
Este ano não houve novo decreto regulamentando a Avaliação
de Desempenho do Magistério Municipal. Assim, o decreto que regulamenta as
avaliações do magistério continua sendo o Decreto nº 400/2016, com alterações
feitas pelo Decreto nº 413/2016. Esses decretos podem ser encontrados respectivamente
nas edições nº 269 e 270 do Diário Oficial do Município.
Quem pode ser avaliado?
O artigo 4º do decreto nº 400 trás diversas situações em que
o servidor não poderá ser avaliado. É importante deixar claro que essas
situações devem, obrigatoriamente, ter ocorrido no ano em que ocorre a avaliação. Assim, o servidor não pode perder sua avaliação por algo que
ocorreu em outro ano.
Algumas dessas situações serão comentadas abaixo, pois têm
havido alguns questionamentos sobre as mesmas.
III
- faltar ao serviço sem justificativa, por prazo igual ou superior a 01 (um)
dia útil durante o ano que ocorrer a avaliação;
Apenas uma falta sem justificativa já é o suficiente para
perder o direito à avaliação. Note que faltas por atestados, licenças médicas
ou demais licenças não são consideradas
neste item.
IV
- ter apresentado atrasos no ano da avaliação, cuja somatória seja igual ou
superior à carga horária diária contratual;
Outro ponto polêmico. Para saber se você terá direito ou não
à avaliação, some seus atrasos e veja se o resultado é igual ou superior à sua
carga horária diária. No caso dos professores com 1 ou 2 padrões de 4 horas, é
importante verificar se os atrasos são daquele
padrão, e não de outro. Atrasos de um padrão não podem ser usados para
prejudicar a avaliação de outro padrão.
VII
- ultrapassar, no ano em que ocorrer a avaliação, 10 (dez) atestados
médicos. Para o cômputo de atestados
médicos com tempo inferior a uma jornada diária de trabalho, somente serão
considerados aqueles que, somados, ultrapassarem a 02 (duas) jornadas diárias,
onde para cada duas jornadas diárias será considerado como 01 (um) atestado;
Perceba que atestados menores que um período são somados
para terem o efeito de 1 atestado. Assim, para um Educador de 8 horas, caso
este tenha 4 atestados de 4 horas, estes valerão como apenas 1, já que precisam
somar 2 jornadas diárias para entrarem na conta. O mesmo vale para os demais
profissionais do magistério, mas aplicando-se suas respectivas jornadas.
VIII - permanecer em
licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 120 (cento e
vinte) dias, contínuos ou não durante o ano da avaliação;
É importante deixar claro aqui que Licença Médica e Atestado são duas coisas diferentes. Se um
profissional do magistério tiver 119 dias de licença médica e mais 10 atestados
de 1 dia inteiro, terá sim, direito à avaliação.
E como funciona a questão da elevação?
Os artigos 15, 16 e 17 trazem a questão da pontuação mínima
para se elevar. Resumidamente, se o profissional do magistério obtiver nota
inferior a 75% em qualquer uma das
duas avaliações, ele não terá nenhuma promoção.
O profissional que obtiver nota superior a 90% em ambas as avaliações será promovido em 2
classes.
Qualquer situação fora das explicadas acima será promovido
apenas 1 nível.
Eu acredito que recebi uma nota menor que a merecida. O que faço?
O cronograma de avaliação 2017 estabelece o período de 29/01/2018
a 02/02/2018 como prazo para recursos. Além disso, o decreto 400 traz, em seu
anexo VII modelo de requerimento de revisão do processo de avaliação de
desempenho, que deve ser encaminhado ao prefeito municipal.
A data prevista para a publicação dos resultados das
avaliações é 26/01/2018. Portanto é importantíssimo que aqueles que se sentirem
prejudicados procurem imediatamente o Sindserv, para que as medidas cabíveis
sejam tomadas antes do final do prazo de recurso.
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