terça-feira, 4 de abril de 2017
Entenda como funciona a Hora Extra.
De acordo com a Lei Municipal 2.236, artigo 213, o Serviço Extraordinário (a famosa Hora Extra) é “aquele executado após a
jornada normal de trabalho”. Ou seja: todo trabalho realizado após o
cumprimento da sua carga horária de trabalho é hora extra.
Além disso, a mesma lei determina, em seu artigo 214, itens
I e II, que:
I - em dias de expediente normal, sábados e pontos facultativos com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
“Art. 214. O serviço extraordinário será remunerado da seguinte
forma, em relação à hora normal de trabalho:I - em dias de expediente normal, sábados e pontos facultativos com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento);
II - aos domingos e feriados com acréscimo de 100% (cem por
cento).”.
A hora extra pode acontecer de diversas formas:
1.
Antes do início da jornada de trabalho normal;
2.
No intervalo de almoço
3.
Após a jornada de trabalho normal;
4.
Em dias que não estão previstos dentro da
jornada de trabalho normal (tipicamente sábados, domingos e feriados).
5.
Estando à disposição do município (a exemplo dos
motoristas que fazem viagens a serviço);
Quem pode fazer hora extra?
Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º Art.
7º:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do
serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal;”
Este artigo é aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º da
mesma Constituição Federal:
Art. 39 (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7º, IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
Note
que o direito ao recebimento de horas extras pelo servidor é uma norma
constitucional.
Então todo trabalhador tem direito a horas extras?
Via de regra, se o trabalhador bate o ponto e tem que
comprovar frequência, ele tem direito a horas extras. Existe inclusive um boato
que corre há anos no município de que Professores e Educadores Infantis não
teriam direito a horas extras. ISSO NÃO
É VERDADE. Não se sabe quem iniciou esse boato, mas quem propaga esse tipo
de (des)informação, ou é mal informado ou mal intencionado.
Ou seja: PROFESSOR E
EDUCADOR INFANTIL TÊM SIM DIREITO A HORAS EXTRAS. Assim como todo
trabalhador.
E a chefia pode chegar hoje e falar: “Você vai fazer extra hoje”?
Não. Para fazer as horas extras, a chefia precisa fazer convocação por escrito, e essa
convocação deverá ser entregue ao Departamento de Gestão de Pessoas, no mínimo, 05 dias antes da data prevista
para o início dos Serviços Extraordinários, salvo nos casos de força maior.
Além disso, existe um limite máximo de horas extras por dia.
Em dias de trabalho normal, nenhum servidor pode fazer mais que 2 horas extras
por dia, e em dias em que não há expediente, podem ser feitas no máximo 9 horas
extras por dia.
E se a chefia não cumprir isso? Sou obrigado mesmo assim a fazer essa
horas?
O Artigo 229 da Lei Municipal 2.236 trás o seguinte:
“Art. 229. São deveres
do servidor:
III - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais ou que coloquem em risco a segurança própria ou de terceiros;”
Basicamente, se não forem cumpridos os critérios acima, ou
seja, não forem feitas as convocações por escrito com, no mínimo 5 dias de antecedência, o servidor pode se recusar a
fazer as horas extras.
A
exceção é para casos em de força maior, raríssimos, em que situações
imprevisíveis e inesperadas surjam de pronto e a não feitura de horas extras
possa acarretar prejuízo à segurança ou dano ao patrimônio ou segurança pública.
E o banco de horas? Como funciona?
Para
regular a questão do Banco de Horas vige no Município o Decreto 348/2009. Tal
norma foi criada para que o município não precise pagar em pecúnia pelo
trabalho extra do servidor. Basicamente as horas extras ficam armazenadas
para que o servidor, em caso de necessidade, possa utilizá-las.
E como posso requerer essas horas?
Para poder compensar essas horas, ou seja, tirá-las em
descanso, é necessário negociar com a chefia e informar à Secretaria de Gestão
de Pessoas, com pelo menos 5 dias de
antecedência. É importante lembrar que a chefia pode recusar a dispensa.
E quando eu recebo essas horas extras?
Existem duas situações que permitem ao servidor receber as
horas extras:
Solicitação por escrito
Qualquer servidor, ao receber a convocação de horas extras,
pode fazer requerimento por escrito à Secretaria de Gestão de Pessoas
solicitando que as horas sejam
pagas em dinheiro. Essas horas serão pagas até o máximo de 45 horas no
mês. Tudo o que ultrapassar essa quantidade de horas vai automaticamente para o
banco de horas.
Um modelo dessa solicitação pode ser retirado no Sindserv ou
em nosso site.
Após 6 meses
Caso já tenham se passado 6 meses que suas horas estão no
banco, o município é obrigado a pagá-las.
Ou seja, horas com mais de 6 meses o servidor pode se recusar a tirar em folga,
sem que o município possa tomar qualquer atitude legal quanto a isso.
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