STF: profissionais de saúde vítimas da Covid-19 devem ser indenizados
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970, impetrada pelo governo federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra a Lei 14.128, de 26 de março de 2021, que assegura o pagamento de compensação financeira aos profissionais de Enfermagem permanentemente incapacitados pela Covid-19 ou aos seus familiares e dependentes, em caso de morte decorrente da infecção pelo novo coronavírus.
Nos termos da decisão e da legislação em vigor, está mantido
o direito à indenização de R$ 50 mil aos profissionais de Enfermagem que atuaram
na linha de frente do combate à pandemia e que se tornaram incapacitados para o
trabalho em função da Covid-19. Em caso de morte do trabalhador, a compensação
deverá ser paga à família. Além desse valor, os dependentes menores de idade
terão direito a R$ 10 mil por ano, até completar a maioridade ou até os 24
anos, caso seja estudante.
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia concluiu que a lei
não fere a Constituição. Trata-se de medida excepcional prevista para o
enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise
sanitária. “É uma indenização em razão de um evento específico, não
configurando despesa obrigatória de caráter continuado”, sentenciou. O
entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes,
Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Nunes Marques, Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber e André Mendonça.
“O legislador criou indenização devida aos profissionais da
saúde ou seus familiares, em caso de óbito, que se exaure em apenas uma
prestação. Ou seja, não se trata de benefício previdenciário, tampouco de
despesa que se prolonga no tempo”, pontuou Gilmar Mendes. “O olhar do julgador
deve voltar-se a peculiaridade da atuação dos profissionais e trabalhadores de
saúde no contexto da pandemia. Por isso, entendo que a legislação atacada levou
em consideração a complexidade do surto e as atribuições exercidas pelo agentes
de saúde, para a aferição da compensação financeira”, completou Ricardo
Lewandowski.
A concessão da indenização para profissionais
permanentemente incapacitados estará sujeita à avaliação de perícia médica
realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e
será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de
calamidade pública ou anterior à publicação da Lei. Em caso de falecimento, a
certidão de óbito com a causa da morte deve ser usada pela família para entrar
com o pedido.
Como a compensação terá natureza indenizatória, sobre o
valor recebido não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição
previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios
previdenciários ou assistenciais previstos em lei. As indenizações deverão ser
pagas em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Importante destacar que a presença de comorbidades não
afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá
ser concedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou
imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do
óbito. Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da
doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico
atestando quadro clínico compatível com a doença.
A Lei 14.128/21 foi aprovada por unanimidade no Senado e por
272 votos a 185, na Câmara dos Deputados. Posteriormente, a proposta foi vetada
integralmente pelo governo, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional,
no dia 17 de março de 2021. Não obstante, o poder executivo e a AGU entraram
com um pedido de inconstitucionalidade no Supremo, que, todavia, rejeitou a
tese por unanimidade. Concluído esse processo, a norma está em vigor e deve ser
aplicada imediatamente.
Segundo o Observatório da Enfermagem, 64.557 enfermeiras,
enfermeiros, técnicas, técnicos, auxiliares e parteiras foram infectadas pela
Covid-19 e 872 perderam a vida na linha de frente, em decorrência da doença.
Além dos profissionais de Enfermagem, terão direito à indenização
fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de
laboratório, médicos e outros trabalhadores que atuam na linha de frente, além
de empregados de necrotérios e coveiros.
Fonte: Confetam
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